Artigo
Uma hipótese de tripla exigência tributária.
ELCIO FONSECA REIS
Mestre e Doutor em Direito Tributário pela Faculdade de Direito da UFMG
Professor de Direito Tributário na Faculdade de Direito Milton Campos
Ex-Procurador da Fazenda do Estado de Minas Gerais – Advogado
Sumário. 1. Introdução. 2. Breves considerações sobre a hipótese de incidência do ICMS, do IPI e do ISS. 3. A impossibilidade de tributação pelo ICMS e de IPI das atividades de prestação de serviços de industrialização por encomenda. 4. Incidência do ISSQN sobre os serviços de beneficiamento e galvanoplastia. Verdadeira obrigação de fazer. 5.
Conclusão.
1. Introdução.
Após a aprovação da LC 116/2003, que regula as normas gerais do ISSQN, agravou-se a questão do conflito de competência entre os entes tributantes, especificamente em face de serviços de beneficiamento, galvonoplastia, adonização etc., contidos no item 72 do DL
406/68, atualmente retratados no item 14.05 da LC 116/2003.
Isto porque o DL 406/68 1 previa que a tributação de tais serviços somente ocorreria quando os objetos sujeitos às operações de serviço não fossem destinados à Industrialização ou comercialização. Ocorre que a LC 116/2003 2 suprimiu do texto legal tal exigência, de forma que os municípios passaram a entender como tributáveis todos os serviços, independentemente da destinação do objeto.
Ocorre, porém, que, não obstante a clareza do texto legal, os contribuintes que se enquadram na descrição normativa do tipo tributário acima, vêm enfrentando dificuldades na interpretação da legislação, agravada pelo fato de União, Estados-Membros e Municípios, estarem exigindo o pagamento dos seus tributos respectivos, IPI, ICMS e ISS sobre tais
“serviços”.
A prova de tal tripla exigência é demonstrada pela resposta a consultas formuladas por contribuintes no âmbito das fazendas públicas federal, estadual e municipal, em