ARTIGO EMPRESARIAL
1.0 - Duplicatas Mercantil
A duplicata mercantil é o título de crédito que oferece ao vendedor possibilidade de cobrar seu devedor, só pode ser sacado por empresário ou sociedade empresarial regulamente inscrito(a) na junta comercial, é ordem de pagamento obrigatoriamente originada de contrato de compra e venda ou prestação de serviços emitido pelo sacador, para que o sacado lhe pague determinada quantia à vista ou em dia certo, porém um título CAUSAL, só pode ser emitido com base em uma venda mercantil a prazo. Os requisitos essenciais da duplicata são, a denominação DUPLICATA, a data da emissão e o número de ordem. Toda duplicata se baseia numa fatura mercantil, sendo esta a nota fiscal, tem que ser a vista e conter o nome e o domicílio do vendedor e do comprador, pois a importância do valor a pagar em extenso faz com que praça de pagamento declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la a ser assinada pelo comprador (sacado), como aceite cambial seja mais concreta diante da assinatura do emitente.
Entretanto a duplicata é um dos poucos títulos de credito que compota o aceite juntamente com a letra de cambio, com isso aceitando o título o sacado encorda com seus dados e requisitos tornando líquida e certa a obrigação decorrente e transformando se de sacado em aceitante, havendo para ele a responsabilidade de obrigado principal no título, a duplicata é um título que deve ser enviado ao sacado para ocorrer duas coisas: ele aceitar ou recusar. Isto é remessa de duplicatas. Os bancos remetem usualmente um borderô, relação das duplicatas ou dos títulos que o empresário remete para o banco fazer a cobrança e o banco remete o boleto. Assim aceitando o título é certa a obrigação decorrente e transformando se de sacado em aceitante, havendo para ele a responsabilidade de obrigado principal no título, mas se aceitar tornando inadimplente contra ele, pode ser ajuizado ação direta sem necessidade de qualquer protesto, se caso não