ARTIGO - atencao farmaceutica para o idoso uma realidade no programa de saude a familia
O Estatuto do Idoso regula os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos. É assegurado, seguindo o artigo 20, por leis e outros meios, todas as oportunidades e facilidades para preservação da saúde física, psíquica, moral, intelectual, espiritual e condições de liberdade e dignidade. É ainda, obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder
Público assegurar ao idoso, direito a vida, saúde, alimentação, educação, cultura, esporte, lazer, trabalho, cidadania, liberdade, dignidade, respeito e convivência familiar e comunitária, garantindo seu bem estar biopsicossocial (MS, 2003).
Em relação ao direito à saúde, segundo o artigo 15 do estatuto, é assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do SUS, garantindo o acesso universal, igualitário e contínuo das ações e serviços para prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos (MS, 2003).
Baseado no Estatuto, a prevenção e manutenção da saúde do idoso serão efetivadas, inclusive, por meio de cadastramento da população idosa em base territorial, assim como acontece no PSF. Podem ser efetivadas também em unidades geriátricas de referência, atendimento domiciliar, reabilitação orientada pela geriatria. Contudo, o estatuto do idoso visa garantir os direitos e executar os atos de beneficência para os idosos com idade igual ou superior a 60 anos (MS, 2003).
A prática da Atenção Farmacêutica (AF) em estabelecimentos de atuação do farmacêutico como drogaria, farmácia com ou sem manipulação, hospitais, posto de saúde, farmácias ambulatoriais, unidades básicas de saúde, PSF, visa garantir uma farmacoterapia segura, racional e custo-efetiva, não interferindo no diagnóstico estipulado pelo prescritor.
Devido o aumento da expectativa de vida no Brasil, torna-se mais provável o