Artigo 5°, XI e XII
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
O conceito jurídico de casa deve ser entendido de forma bastante ampla, abrangendo não apenas a moradia, mas também qualquer espaço habitado e locais nos quais é exercida uma atividade de índole profissional com exclusão de terceiros, tais como escritórios, consultórios, estabelecimentos industriais e comerciais.
Com exceção das hipóteses de flagrante delito, desastre ou para prestar socorro, a invasão do domicílio somente poderá ocorrer durante o dia e por determinação judicial (reserva constitucional de jurisdição), o que impede a violação por autoridade administrativa, membro do Ministério Público ou mesmo Comissão Parlamentar de Inquérito.
Entende-se como dia o período compreendido entre 6 e 18 horas (critério cronológico) ou, para alguns, o período compreendido entre a aurora e o crepúsculo (critério físico-astronômico).
A autoexecutoriedade conferida à administração tributária para invadir estabelecimentos comerciais e indústrias cedeu lugar diante da consagração da inviolabilidade do domicílio. Caso não haja consentimento do proprietário, o ingresso do agente fiscal no estabelecimento dependerá de prévia autorização judicial, sob pena de serem consideradas ilícitas as provas obtidas.
EMENTA - STF
DOMICÍLIO - INVIOLABILIDADE NOTURNA - CRIME DE RESISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. A garantia constitucional do inciso XI do artigo 5º da Carta da Republica, a preservar a inviolabilidade do domicílio durante o período noturno, alcança também ordem judicial, não cabendo cogitar de crime de resistência.
(STF - RE: 460880 RS, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 25/09/2007, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-036 DIVULG 28-02-2008 PUBLIC 29-02-2008 EMENT VOL-02309-03 PP-00567 RTJ VOL-00203-03 PP-01277 RMDPPP v.