Arte da guerra
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NATUREZA
INFORMATIVO
DATA DE EMISSÃO
28/out/2011
DESTINATÁRIOS:
Consumidores em geral
TEXTO Nº10
Nº de folhas: 2
PROJETO:
Proteção e defesa do consumidor
REF./ASSUNTO:
Transporte de crianças em veículos
Cadeira para Transporte de Crianças em Veículos
1. Certificação de cadeira importada
O Ministério Público Federal1 se deparou com tema que ainda suscita muitas dúvidas no consumidor. Trata-se da aquisição de dispositivos importados de retenção para o transporte de crianças em veículos. No caso, o representante ficou inconformado com a ausência de certificação, pelo INMETRO, das cadeiras importadas voltadas para trás ( rear-facing) para crianças com mais de 09 (nove) quilos2.
2. Entendendo o problema
O INMETRO3 instituiu a certificação compulsória para os dispositivos de retenção, projetados para reduzir o riscos em casos de colisão ou de desaceleração repentina do veículo, limitando o deslocamento do corpo da criança, como o berço portátil (que posiciona e retém a criança deitada) e a cadeirinha de segurança (que posiciona e retém a criança sentada) 4. Dessa forma, todos os fornecedores nacionais desses produtos de retenção devem observar as normas mínimas de segurança estabelecidas pelo Instituto.
O CONTRAN5 estabeleceu, por meio da Resolução nº 277/086, as condições mínimas de segurança para o transporte de passageiros com menos de dez anos. Para esses casos, a resolução prevê o transporte das crianças no banco traseiro do veículo 7 e obriga a utilização de dispositivo de retenção, nos termos abaixo:
a) bebê conforto ou conversível para crianças com até um ano de idade;
b) cadeirinha para crianças com idade superior a um ano e inferior ou igual a quatro anos;
c) assento de elevação para crianças com idade