Art.direito das aguas

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Palavras-chave: Direito de vizinhança: águas. Direito civil: vizinhança.Vizinhança.

No dizer de VENOSA, existem no direito de propriedade restrições e limitações fundadas em interesses de ordem pública e privada tais como a coexistência de vários prédio próximos, a vizinhança, e a coletividade urbana.
Segundo DINIZ, direitos de vizinhança são limitações impostas por normas jurídicas a propriedades individuais com o escopo de conciliar interesses de propriedade de vizinhos, objetivando regular a convivência social.
RODRIGUES, coloca direito de vizinhança como um conjunto de regras que ordenam não apenas a abstenção da prática de certos atos, mas também de outros que implicam a sujeição do proprietário a uma invasão de seu domínio de propriedade.
Portanto, o direito de vizinhança nada mas é do limites impostos pela legislação ao direito e uso da propriedade, visto que a mesma deve ser usada dentro de princípios éticos, legais e sociais, objetivando convivência social harmoniosa e pacífica entre as partes, neste caso, os vizinhos.
Vizinhança neste contexto não significa apenas aqueles que estão lado a lado, próximos, mas também aos que se situam nas proximidades e que podem ser prejudicados. A desordem provocada pode ser sonora, gasosa ou de simples comportamento. Lembrando que, aqui o sujeito prejudicado guardando boa fé, tem o direito a indenização.
VENOSA ressalta a importância da percepção de que o evento ocasionador do incômodo de vizinhança não decorre apenas da vontade, mas que pode decorrer de mero fato da natureza.E este fato, não exonera o dono da coisa da indenização do vizinho. E caso havendo má fé do sujeito, esta indenização se agrava além do pagamento do prejuízo ou reposição das coisas ao estado anterior, com apuração de perdas e danos.
Faz parte do direito de vizinhança: o uso anormal da propriedade; as árvores limítrofes; a passagem de cabos e tubulações, as águas, os limites entre prédios, o direito de tapagem e o direito de construir.

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