Arrecadação e custódia
Da Arrecadação e da Custódia dos bens
Desde o momento da abertura da falência, que ocorre no momento em que a falência é proferida pelo Juiz, o falido é desapossado de seus bens, perdendo o direito de administra-los e de deles dispor. A garantia que seu patrimônio constitui para seus credores começa então a ser realizada.
A essa constrição judicial, que recai sobre os bens do falido, denomina-se arrecadação. Resulta na destinação exclusiva do produto dos bens arrecadados ao pagamento dos credores concursais.
Dispõe a nova lei os seguintes efeitos em relação aos bens do falido ou da sociedade falida:
a) O administrador judicial efetuará a arrecadação dos bens e documentos e sua avaliação;
b) Os bens arrecadados ficarão sob a guarda do administrador judicial ou de uma pessoa por ele escolhida;
c) Não serão arrecadados os bens absolutamente impenhoráveis ( art.649 do CPC).
Obs: Além dos bens impenhoráveis também não serão arrecadados, salvo nas condições previstas pelo dispositivo legal correspondente, os bens da meação do cônjuge do empresário individual (Lei n. 4121/62, art 3); os bens gravados com clausula de inalienabilidades; as substâncias entorpecentes ou que determinam dependência física ou psíquica, ou especialidades farmacêuticas que as contenham (Lei n.l.368/76, art 41,1 e 2) e, o imóvel do devedor, em que sua família residem ( Lei n. 8009/90);
d) O auto de arrecadação será composto pelo inventario e pelo e pelo respectivo laudo de avaliação dos bens.
Em relação soa bens imóveis, o administrador judicial, terá o prazo de 15 dias, após a sua arrecadação, exibirá as certidões de registro, extraída posteriormente à decretação da falência;
e) O administrador judicial poderá alugar ou celebrar contratos referentes aos bens da massa falida, como objetivo de produzir renda;
f) O juiz poderá autorizar os credores a adquirir ou adjudicar, de imediato, os bens arrecadados, pelo valor da avaliação.
Seção VIII
Obrigações do Devedor