Arquitetura e Urbanismo
Para efeito das disposições constantes desta Lei, as edificações agrupar-se-ão conforme sua finalidade se assemelhar, no todo ou em parte, a uma ou mais das atividades aqui previstas.
8.1-HABITAÇÃO
Destinadas à moradia de caráter permanente, podendo ser unifamiliar, multifamiliar ou coletiva incluindo, dentre outros, os seguintes tipos:
a) casas;
b) prédios de apartamentos;
c) pensionatos;
d) moradias de religiosos ou estudantes;
e) orfanatos e asilos.
8.2-COMÉRCIO E SERVIÇO
Destinadas à comercialização de mercadorias ou prestação de serviços administrativos ou pessoais incluindo, dentre outros, os seguintes tipos:
a) venda de mercadorias em geral;
b) venda e consumição de alimentos e bebidas;
c) venda de bens ou serviços;
d) instituições financeiras;
e) escritórios administrativos, técnicos, consultórios ou de administração pública;
f) serviços de limpeza, manutenção ou reparo;
g) manufatura em escala artesanal;
h) tratamento estético ou institutos de beleza.
8.3-PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÞDE.
Destinadas à prestação de serviços de assistência à saúde em geral, inclusive veterinária, com ou sem internação incluindo, dentre outros, os seguintes tipos:
a) clínicas médica, odontológica, radiológica ou de recuperação física ou mental;
b) ambulatórios;
c) prontos-socorros;
d) postos de saúde ou puericultura;
e) hospitais ou casas de saúde;
f) bancos de sangue ou laboratórios de análises.
8.4-PRESTAÇAO DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO
Destinadas à prestação de serviços de educação e ensino em geral incluindo, dentre outros, os seguintes tipos:
a) creches, escolas maternais ou pré-escolas;
b) ensino de primeiro e segundo grau;
c) cursos supletivos, de madureza ou preparatórios;
d) ensino técnico profissionalizante;
e) ensino superior ou pós-graduação;
f) cursos livres.
8.5-PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM
Destinadas à prestação de serviços de hospedagem ou moradia de caráter transitório incluindo, dentre outros, os seguintes tipos:
a) hotéis,