Aritragem
Cláusula compromissória é a convenção onde as partes se comprometem a resolver seus problemas (litígios) descritos no contrato, submetendo-se à arbitragem. É, compromisso, necessariamente escrito. A lei prevê que a cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato, de modo que mesmo ocorrendo nulidade ou outros vícios não implicam, necessariamente, em nulidade da cláusula compromissória (art. 8°). [5] A cláusula compromissória transfere algo para o futuro se houver pendência. [6] É o pacto adjeto em contratos internacionais, civis e mercantis, principalmente os de sociedade, ou em negócios unilaterais, em que se estabelece que na, eventualidade de uma possível e futura divergência entre os interessados na execução do negócio, estes deverão lançar mão do juízo arbitral. [7]
Portanto, pela cláusula compromissória, submetem ao julgamento do árbitro conflitos futuros, que podem nascer do cumprimento ou interpretação das relações jurídicas estabelecidas por contrato. [8]
O Judiciário tem interpretado a cláusula arbitral como sendo uma simples promessa de constituir o juízo arbitral (RT763/210) [9]. O Supremo Tribunal Federal também segue o mesmo entendimento adotado pelo Tribunal paulista. (RT777/189) [10].
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2. Compromisso Arbitral
O compromisso arbitral é a segunda maneira de manifestar a convenção arbitral. Ou seja, as partes submetem ao julgamento do árbitro um conflito atual.
O compromisso arbitral é a convenção bilateral pela qual as partes renunciam à jurisdição estatal e se obrigam a se submeter à decisão se árbitros por elas indicados, [11] ou ainda o instrumento de que se valem os interessados para, de comum acordo, atribuírem a terceiro (denominado árbitro) a solução de pendências entre eles existentes. [12]
O compromisso arbitral, conforme a Lei n°9.307/96, pode ser de duas espécies:
1.Judicial, referindo-se à controvérsia já ajuizada perante a justiça ordinária,