Aristoteles
DIREITO
BRENDA CRISTINA DA SILVA ARAÚJO
CIÊNCIAS POLÍTICAS
Estado como território, como população, e como povo
Manaus
2014
Estado como território
Embora estados em embrião no plano político, no jurídico, os Territórios são meras divisões administrativas da união, podendo ser divididos, redivididos ou reunidos por esta sem maiores dificuldades. Não têm autonomia política, pois são regidos por um governador nomeado pelo presidente da república, mediante aprovação prévia do Senado, por voto secreto e arguição pública. Em regra, os territórios não têm órgão legislativo próprio. É o Congresso Nacional que vota os projetos de lei a eles referentes. O texto constitucional em vigor excepciona os Territórios como população excedente de cem mil habitantes, determinando que disporão de Câmara Territorial que exercerá competência do Congresso Nacional sobre sua organização administrativa, judiciária, do ministério público e da defensoria pública. Neles existe a autonomia administrativa, mas a soma de competências conferidas a seu órgão dirigente, de nomeação do executivo federal, pode variar de um para outro. Nos territórios, compete, como é lógico, à União arrecadar os tributos que a Constituição atribui aos Estados-Membros. Igualmente, cabe à União exercer nos Territórios as competências que seriam estaduais. Os territórios não têm, como tais, representação política. Não há lugar no Senado para representantes dos Territórios. Todavia, o povo de cada Território ele quatro deputados à Câmara Federal. Note-se, porém, que hoje não existe qualquer Território. Os que havia antes da vigência da Constituição atual foram pelo ato das Disposições Constitucionais Transitórias transformados em Estados.
Estado como população
Os estudos de população são realizados a partir dos dados coletados pelos censos demográficos e pesquisas de campo, que são organizados e interpretados por instituições