Argumentação
“A clinica de estética deve ser condenada, porque não submeteu o cliente a uma entrevista com medico especializado e sim por um ”técnico em estética” , e também não foram realizados exames prévios necessários ao tratamento. Além disso, a aplicação lhe causou dores de cabeça e nos olhos, além de acnes que lhe deixaram com uma aparência horrível”.
ARGUMENTO DE AUTORIDADE
“Quando estamos diante de contratação de serviços entre o consumidor-paciente e determinada clínica. Neste caso, configurada a relação de consumo, mister faz-se aplicar o disposto no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
"O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
ARGUMENTO DE SENSO COMUM
“Ocorre que todos aqueles que levam uma vida em sociedade necessitam estar em constante interação para com os seus pares. Assim, inegável é dizer que, ainda que se retire o aspecto patrimonial do prejuízo em relação à morfologia da pessoa humana, ainda assim subsistirá dano compensável ou ressarcível em relação à sua estética, cumulado com o dano moral”.
ARGUMENTO DE OPOSIÇÃO
“Embora o requerido afirme que não foi responsável pelos danos causados ao recepcionista. Ao contrário, enfatiza que tomou todas as providências posteriores necessárias à reparação do dano, mesmo não sendo por ele responsável, não há dúvida de que o autor visava a melhorar a sua beleza estetica. Logo, a tarefa da clinica, nesses casos, não caracteriza obrigação de meio; mas de resultado. Nesta última, basta ao lesado demonstrar a existência do contrato e a não obtenção do resultado prometido para caracterizar a obrigação de indenizar, pois há culpa presumida do especialista.”.
ARGUMENTO DE ANALOGIA
“O dano estético, numa situação hipotética em que o lesado não sofra