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Caso concreto 1Deus e natureza Escola Teológica. o Direito é a vontade de Deus, escrito por Ele e entregue aos homens. Existe um Direito Natural imutável, permanente e estável que os homens têm que obedecer, seguindo a determinação divina. Escola Jusnaturalista. de origem grega, acredita que existem regras na natureza (as leis da natureza), não escritas, independentes da vontade dos homens, e que, de acordo com essas regras, todos os indivíduos nascem com determinados direitos que são inalienáveis, imprescritíveis, irrenunciáveis, impenhoráveis, intransferíveis e imutáveis. São os chamados Direitos Naturais. Sob o império da razão Escola Contratualista ou Racionalista. fundamenta-se no resgate dos Direitos Naturais entre o final da Idade Média e a Idade Moderna, a partir dos pressupostos iluministas. O Direito é fruto da razão humana. Os homens renunciam às paixões que predominavam no Estado de Natureza, para viver sob o domínio da razão. Para os contratualistas, os homens fizeram um pacto social para viverem sob o “império da lei”. E a lei seria elaborada por representantes escolhidos que teriam, entre outras atribuições, a de garantir os Direitos Naturais. Com a Declaração de Direitos da Virgínia e, depois, com a Revolução Francesa, entre outros documentos, esses Direitos Naturais foram positivados, passando a integrar o que hoje é conhecido como Direitos Fundamentais ou Direitos Humanos. Orientação econômica Escola Marxista. ao contrário do Direito ser entendido como a expressão de ideais abstratos, tais como igualdade, liberdade, etc. e estes serem os valores orientadores dos ordenamentos jurídicos, o Direito é, sim, um pressuposto do Estado burguês, que tem a finalidade de manter as desigualdades sociais, sendo orientado pelas relações econômicas. As teorias marxianas têm como base as interpretações de cunho histórico, estabelecendo um