Area nao computavel
-I - a superfície ocupada por escadas enclausuradas, a prova de fumaça com até 15 m² (quinze metros quadrados), poço de elevadores, central de gás, central elétrica (de transformadores) e central de ar condicionado;
-II - sacadas, balcões ou varandas de uso exclusivo da unidade até o limite de 6 m² (seis metros quadrados) por unidade imobiliária;
III - até 100% (cem por cento) da área mínima exigida em regulamento específico para áreas de recreação e lazer, tais como: salão de festas, salão de jogos, churrasqueiras, piscinas e similares, desde que de uso comum;
V - as áreas ocupadas com casas de máquinas, caixa d`água e barrilete;
VI - as áreas dos pavimentos situados em subsolo destinadas ao uso comum dos usuários de edificação habitacional, desde que atendidas as condições mínimas de habitabilidade e conforto ambiental prevista na legislação em vigor;
VII - as áreas dos pavimentos situados em subsolo destinados a estacionamento exclusivo da edificação;
VIII - o ático - projeção da área coberta sobre a laje da cobertura do último pavimento, desde que não ultrapasse o máximo de 1/3 (um terço) da área do pavimento imediatamente inferior, sendo no ático permitido todos os compartimentos necessários para a instalação de casa de máquinas, caixa d`água, áreas de circulação comum do edifício, dependências destinadas ao zelador, área comum de recreação e parte superior de unidade duplex nos edifícios de habitação coletiva;
IX - o sótão - em residências, desde que esteja totalmente contido no volume do telhado e caracterizado como aproveitamento deste espaço.
-Terraços em qualquer pavimento até o máximo de 10% da área de projeção da laje. Quando ultrapassar esse valor será considerado computável.
-I - Área total computável: é a área edificada coberta, excluídos depósitos, vazios tais como poços de ventilação, iluminação e shafts, áreas de jardins, escadas, elevadores, escadas rolantes, rampas, áreas de estacionamento e circulação de