Apuração de Impostos
Os prejuízos que podem ser apurados pela pessoa jurídica são de duas modalidades:
a) o apurado na Demonstração do Resultado do período de apuração, conforme determinado pelo art. 187 da Lei nº 6.404, de 1976. O prejuízo apurado nessa modalidade é conhecido como prejuízo contábil ou comercial, pois é obtido por meio da escrituração comercial do contribuinte; e b) o apurado na Demonstração do Lucro Real e registrado no Lalur
(que parte do lucro líquido contábil do período mais adições menos exclusões e compensações).
O prejuízo apurado nessa modalidade é conhecido como prejuízo fiscal, o qual é compensável para fins da legislação do imposto de renda.
Notas:
A partir de 1º/01/1996, os prejuízos não operacionais apurados pelas pessoas jurídicas somente poderão ser compensados com os lucros da mesma natureza. Consideram‐se não operacionais os resultados decorrentes da alienação de bens do ativo permanente.
Normativo: RIR/1999, art. 511.
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002 Qual o tratamento tributário aplicável ao prejuízo fiscal apurado por Sociedade em Conta de Participação (SCP)?
O prejuízo fiscal apurado por Sociedade em Conta de Participação (SCP), somente poderá ser compensado com o lucro real decorrente da mesma SCP.
É vedada a compensação de prejuízos fiscais e lucros entre duas ou mais SCP, ou entre estas e o sócio ostensivo.
Normativo: RIR/1999, art. 515.
003 Como são compensados os prejuízos fiscais?
Os prejuízos fiscais (compensáveis para fins do imposto de renda) poderão ser compensados independentemente de qualquer prazo, observado em cada período de apuração o limite de 30%
(trinta por cento) do lucro líquido ajustado.
O citado limite de 30% (trinta por cento) não se aplica em relação aos prejuízos fiscais decorrentes da exploração de atividades rurais.
Normativo: Lei nº 8.981, de 1995, art. 42;
Lei nº 9.065, de 1995, art. 15; e
IN SRF nº 11, de 1996.
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004 Como são