APS de Primeiros Socorros
Curso de Educação Física
APS - ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS: PRIMEIROS SOCORROS.
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP
2013
HEITOR VINICIUS MORAES CORRÊA RA: B6086A/6 (TRABALHO)
APS - ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA: PRIMEIROS SOCORROS.
Orientador (a): Prof.(a): Stela Gervásio
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP
2013
RESUMO
Qualquer pessoa poderá ser surpreendida por uma situação de emergência, que envolva a integridade física de um amigo, parente, vizinho, colega de trabalho, ou mesmo um desconhecido na rua. Nem sempre é possível a chegada imediata da equipe médica de atendimento emergencial. O lapso temporal entre o instante do acidente e o início do atendimento médico, poderá representar a diferença entre a vida e a morte.
Certos procedimentos poderão ser executados por qualquer pessoa que esteja junta ao acidentado. Outros procedimentos deverão ser seguidos exclusivamente pela equipe médica, com a assistência da equipe de enfermagem e pessoas habilitadas para tal. A prestação de socorro, além de um dever moral, é um dever legal, e a sua recusa constitui crime de omissão de socorro, previsto no artigo de 135 do código penal (Decreto lei nº. 2.848 de 07 de dezembro de 1940). “Art. 135. Deixar de prestar assistência, quando possível, fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; o ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena - Detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte. “
Palavra Chave: Primeiros Socorros; Atendimento Básico; Leis.
Sumário
1 INTRODUÇÃO