APS 3a ETAPA CIVIL II LUCIANO VIDAL
UNIDADE SERRA/ES
CURSO DE DIREITO
3° PERÍODO - NOTURNO - TURMA B
LUCIANO RODRIGUES VIDAL
THIAGO NOGUEIRA
ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA
EXERCÍCIO DA 3º ETAPA
SERRA – ES
2015
LUCIANO RODRIGUES VIDAL
THIAGO NOGUEIRA
ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA
EXERCÍCIO DA 3º ETAPA
Atividade Prática Supervisionada, elaborado para a disciplina de Direito Civil II, Sob orientação da Docente: Maria Cristina Hatab, ao curso de Direito, da Rede de Ensino Doctum de Serra-ES.
SERRA – ES
2015
1. Celso celebrou Contrato de Locação com Ricardo, tendo por aluguel o valor de R$ 2.500,00 (Dois mil e quintos reais), além da cláusula penal abaixo transcrita.
Cláusula 11ª “Em caso de infração contratual, para qualquer dos contratantes, fica expresso uma multa no 1º, 2º e 3º anos respectivamente a 3 (três), (quatro) e 5 (cinco) mensalidades e, a partir do 4º ano, de 6 (seis) vezes a mensalidade, todas cobradas imediatamente e correspondentes à mensalidade em vigor na data da infração”.
Ocorre que após 4 anos de vigência do contrato, as partes ajustaram o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de rescisão contratual, porém o credor reservou-se o direito de cobrar a multa constante da cláusula 11 do contrato. Dessa forma, Celso propõe ação de cobrança tendo por objeto o cumprimento da mencionada cláusula penal, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
PERGUNTA-SE:
a) Pode o Juiz da causa alterar o valor pedido na inicial? Sob qual fundamento? (2.0)
O artigo 413 do Código Civil permite ao juiz, dentro do seu poder genérico de cautela, estabelecer, com base no que lhe é permitido, o justo valor da multa à hipótese concreta, de modo a não tornar excessivamente onerosa para o devedor. Segundo Carlos Roberto Gonçalves1:
“O art. 924 do Código Civil de 1916, correspondente ao citado art. 413 do diploma de 2002, não obrigava o juiz a efetuá-la, pois o preceito legal encerrava mera faculdade (“poderá”). Em