Apresenta O1
Art. 6 da LICC ou (atual LINDB)
Alecssandro Mateus Oliveira Teixeira.
Denilson Lima Ferreira.
Luan de Quadros Campos.
Rangel Sousa Lima.
Italo Brener de Amorim Brito.
ei de Introdução ao Código Civil - LIC
(atual LINDB)
“Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”.
Lei
Lei
Direito
AnteriorPosterior
Intertemporal
Validade
Retroatividade
Irretroatividad
Eficácia
Eficácia
Ato Jurídico Perfeito
“§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou”.
Janeiro Fevereiro Março
2008
2008
2008
35 anos
35 anos
Lei x +5
De Serviço 40 anosDe Serviço
De Serviço
Aposentadoria
Direito Adquirido
“§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem”.
Lei
Antiga
Lei
Nova
Maioridade
Maioridade
ó s á
21 anos r i u g n i t x s e o n
18
anos e s a 1 ensão Até completar
2
tiv e r
o d quan
COISA JULGADA
§ 3º Chama-se coisa julgada ou aso julgado a decisão judicial e que já não caiba recurso”.
Desse modo, podemos entender a Coisa
Julgada Formal como a impossibilidade de se reformar a sentença por vias recursais predispostas pela lei, por alguns motivos dentre eles:
Ca
be
Re
cu rs o
● a decisão foi proferida pela última instância; ● a lei não mais admite os recursos;
● se esgotou o prazo para sua interposição; ● o recorrente tenha desistido do recurso interposto; A
B
Po nt o
Coisa julgada material é a impossibilidade de modificação da sentença naquele mesmo processo ou em qualquer outro, posto que a matéria em análise cumpriu todos os trâmites procedimentais que permitem ao
Judiciário decidir a questão em definitivo.
Fi
na l B s Ca
A
o
c
En
d ra er
o
Quem não gostaria de voltar no tempo para corrigir uma determinada