Aprendizagem
MARURÍCIO de TAL, brasileiro, divorciado, médico, inscrito no CPF/MF nº, RG nº- SSP/PE, residente e
domiciliado à Rua Massaranduba, 170, Apipucos, Recife, Estado de Pernambuco, vem,perante Vossa Excelência, pormeio de seu advogado infra-assinado, instrumento de procuração em anexo (Doc. 01), apresentar CONTESTAÇÃO à Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos, proposta por ROSIANE de TAL,
com supedâneo nos art. 297 e seguintes do Código de Processo Civil, nos termos expostos a seguir:
I - DO PREÂMBULO
01. Na presente defesa, o demandado irá demonstrar que sempre agiu, no desempenho de quase 40 (quarenta) anos de atividade profissional, com a perícia necessária, não sendo diferente no caso dos autos,tanto que é professor de Traumatologia, sendo responsável pelas aulas de Cirurgia Plástica Reparadora, com carga horária de 40 horas semanais e chefe do Serviço de Cirurgia Plástica do Hospital da Restauração, consoante provam as declarações em anexo (Conj. de Docs. 02), razão pela qual se faz injurídica a pretensão da autora.
02. Irá, ainda, comprovar que o pedido da autora não faz qualquer sentido, uma vez que fundamentado na tese de que a obrigação do médico é de resultado, quando, no caso, a obrigação é de meio, por se tratar de cirurgia
plástica reparadora, e não estética.
II - DOS FATOS
03. Alegou, a autora, já na página 1 da exordial, que era portadora de "DISPLAZIA MAMÁRIA NO GRAU III, CONFORME COMPROVANTE ME ANEXO DIAGNOSTICADO PELO MÉDICO GERSON PARÍSIO, CRM 15093" e o conjunto de FOTOGRAFIAS em anexo (Conjunto de Documentos n° 03), as quais estão devidamente datadas e foram produzidas em condições técnicas indicadas, sendo essa uma das incontroversas verdades consubstanciadas nestes autos.
04. Ora, depreende-se dessa primeira alegação que a cirurgia plástica realizada na autora não era estética, mas, sim, reparadora, posto que visava minorar os efeitos da patologia,