Apostilinha
Resilição _ trata-seda terminação ou cessação do contrato por motivo lícito atribuído a parte. Ato de se demitir. É dispensa sem justa causa.
Resolução_ trata-se da cessação do contrato de trabalho por motivo ilícito a uma das partes: 1. Dispensa por justa causa 2. Rescisão indireta do contrato de trabalho 3. Culpa reciproca.
Rescisão_ ocorre nas hipóteses de declaração de nulidade do contrato de trabalho. O trabalho é nulo.
DISPENSA SEM JUSTA CAUSA
Verbas rescisórias devidas:
1. Saldo de salário
2. 13º salário proporcional
3. Férias proporcionais + 1/3
4. Multa de 40% sobre o FGTS
5. Aviso prévio
Multa do 477 CLT (direito material) : aviso prévio indenizado
a) Com aviso prévio: ate o 1º dia útil imediato ao término do contrato de trabalho
b) Sem aviso prévio:até o 10° dia, contado da data da notificação da demissão
Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.
OBS:SUMULA 388 TST . A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT.
OJ238 SDI 1 TST. MULTA. ART. 477 DA CLT. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL (inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005
Submete-se à multa do artigo 477 da CLT a pessoa jurídica de direito público que não observa o prazo para pagamento das verbas rescisórias, pois nivela-se a qualquer particular, em direitos e obrigações, despojando-se do "jus imperii" ao celebrar um contrato de emprego.
Multa do 467 CLT (direito processual):
Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena