Apostilaa
AULA I – INTRODUÇÃO AO DIREITO CIVIL
1) DIREITO – do latim directum significa tudo que é reto, de acordo com a lei.A ordenação social pressupõe a existência de regras que permitam a vida do homem em sociedade. Há uma distinção entre o ser da natureza, sujeita a leis físicas e o dever ser do mundo jurídico, que é a liberdade de escolha de conduta.
2) Direito e Justiça – o Direito não se confunde com a Justiça, embora esta seja seu principal objetivo. Segundo Aristóteles, a Justiça é a perpétua vontade de dar a cada um o que é seu.
3) Direito e Moral – Tudo que é jurídico, é Moral, mas nem tudo que é Moral, é jurídico. O Direito é mais geral e tem como características a coerção e a sanção; enquanto a Moral é mais íntima, e não possui em sua natureza nem a coerção nem a sanção, embora algumas normas morais se tornem jurídicas.Ex: artigo 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; e artigos 557,1638 e 1735,V,do Código Civil.
4)Direito Positivo – é o ordenamento jurídico em vigor em determinado país, em determinada época. É o jus in civitate positum. Sobre este tema releia a apostila 1 de sociologia jurídica.
5) Direito Natural – é a idéia abstrata do Direito, que corresponderia a uma idéia superior e suprema.Modernamente é associado ao jusnaturalismo. Sobre este tema releia a apostila 1 de sociologia jurídica.
6) Direito Objetivo: também conhecido como Direito Positivo, se constitui no conjunto de regras - leis, regulamentos ou costumes – que organizam a sociedade e disciplinam o comportamento social, independentemente das pessoas. É a chamada norma agendi;
7) Direito Subjetivo: é a facultas agendi, ou seja, é o poder para atuar ou requerer a proteção conferida pelo Direito Objetivo. Em relação a este Direito, há algumas doutrinas:
7.1) Doutrina negativista: defendida por Duguit e Kelsen (Teoria Pura do Direito), esta teoria entende que o Direito Subjetivo, é o próprio Direito Objetivo;
7.2)Doutrinas