apostila
I.
JURISDIÇÃO
É o poder-dever do estado em fazer justiça e dirimir os conflitos de interesse.
1. Contenciosa: é jurisdição, pressupõe lide
2. Voluntária: "é a administração pública dos interesses privados". Existem situações em que a despeito de não haver conflito o estado deseja intervir na esfera jurídica das partes para que se produza seus regulares efeitos (separação consensual, interdição).
Contenciosa
Lide
Parte (parcial, cada um busca o seu interesse)
Substitutiva (o Estado substitui – subroga – a vontade das partes)
Qualquer tipo de sentença (declaratória, constitutiva, condenatória, etc.)
Gera coisa julgada
Ação rescisória (art. 485, CPC)
Voluntária
Ausência de lide
Interessados
Integrativa (o Estado integra a vontade dos interessados) Sentença homologatória
Não faz coisa julgada (art. 111 CC), pois não há conflito, não há o que se tornar imutável
Ação anulatória (art. 486, CPC)
Características
1. Inafastabilidade (art. 5°, XXXV), a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou direito; (art. 126 do CPC)
2. Juiz natural: é um juiz previamente investido no cargo, sendo vedado tribunal de exceção. 3. Imparcialidade: art. 134, CPC Impedimento; art. 135, CPC Suspeição – nas duas hipóteses há o afastamento. Se provar de plano que o juiz não pode julgar a causa o caso é de impedimento. Se demandar dilação probatória o caso é de suspeição.
4. Inércia: art. 2° e 262 CPC, o juiz só age quando provocado. Exceção: inventário (art. 989,
CPC), interesses do Estado na herança jacente, herança vacante.
5. Imperatividade
II. COMPETÊNCIA
É a distribuição aos órgãos judiciários de suas funções.
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Critérios
Material: cível, penal, etc.
Funcional: hierárquica (1° grau, 2° grau, Tribunais)
Territorial: estadual, federal, etc
4. Valor da causa: Rito sumário, juizado especial, etc...
5. Em razão da pessoa
As competências material e funcional são absolutas; a territorial e a