apostila
MEDICINA LEGAL técnicos da Medicina para dirimir questões relacionadas à vida e à saúde e que possuem relevância jurídica; são de interesse da
Justiça e não poderia o julgador dirimir as questões sem o auxílio do conhecimento especializado.
Ao contrário do que imaginam os de repertório cognitivo não suficientemente farto, as perícias médico-legais não se referem apenas aos exames post mortem. É verificada e atestada a existência ou não de lesões corporais, aborto, conjunção carnal, estupro, etc., inclusive é investigada a causa mortis de um indivíduo, muitas vezes independente de haver dúvidas acerca da materialidade de um delito, mas que provavelmente ensejará consequências jurídicas. As perícias médico-legais estão disciplinadas no que dispõem os artigos 158 e 170 do Capítulo 2 (Do Exame de Corpo de Delito e das Perícias em Geral) do Código de Processo Penal (DecretoLei nº 3639, de 3 de outubro de 1941); o artigo 1º da Lei nº 8.862, de 28 de março de 1994 (Dá nova redação aos artigos 6º, incisos
I e II; 159, caput e § 1º; 160, caput e parágrafo único; 164, caput; e 181, caput, do Decreto-Lei nº3.689, de 03 de outubro de 1941); os artigos 145 e 147 da Seção II (Do Perito) e 420 e 439 da Seção
VII (Da Prova Pericial) do Código de Processo Civil (Lei nº5869, de 11 de janeiro de 1973, com modificações da Lei nº8.455, de
24 de agosto de 1992); o artigo 827 da Consolidação das Leis do
Trabalho (Decreto-Lei nº 5452, de 1º de maio de 1943); o artigo 3º das Normas Processuais do Trabalho (Lei nº 5584, de 26 de junho de 1970); e no §1º, do artigo 77, da Lei nº 9099, de 26 de setembro de 1995 (Juizados Especiais, Cíveis e Criminais).
A finalidade da perícia é produzir a prova, e a prova não é outra coisa, senão o elemento demonstrativo do fato. Assim, tem ela a faculdade de contribuir com a revelação da existência ou da não existência de um fato contrário ao direito, dando ao magistrado a oportunidade de se aperceber da