APOSENTADORIA RURAL
nome da parte, já qualificada na forma do cadastro prévio do sistema E-PROC; por seu procurador signatário conforme instrumento de manto anexo, vem perante a elevada presença de Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO – CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL, ARTIGO 48 DA LEI 8.213/91 em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, autarquia federal, representado por seu Superintendente Estadual ou sua Procuradoria Regional, com endereço à Rua Raulino Horn n.º 140, Centro, no Município de Laguna, SC, pelas razões de fato e de direito adiante alinhadas:
I – Da Assistência Judiciária Gratuita
O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO tem entendimento consolidado no sentido de que a renda líquida mensal em patamar inferior a 10 (dez) salários mínimos denota presunção de hipossuficiência, hipótese na qual se enquadra a parte Autora.
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 4º DA LEI 1.060/50. CARÊNCIA DE RECURSOS. TRABALHADOR QUE PERCEBE MENOS DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS DE RENDA LÍQUIDA. - A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que a AJG deve ser concedida àqueles trabalhadores que percebam até DEZ salários mínimos líquido. - Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. - Agravo provido. (TRF 4ª R., AI n.º 2004.04.01.052949-9/PR, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Silvia Goraieb, julgado em 31/05/2005, DJU 15/06/2005, p. 743). (grifou-se).
Ainda:
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA MENSAL SUPERIOR A 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. 1. A Quarta Turma deste Tribunal entende que fazem jus à AJG aqueles que percebem renda líquida mensal inferior a dez salários mínimos que hoje alcançam o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo esta a remuneração