APLICABILIDADE DA TEORIA DO RISCO
Em síntese a Reclamada em sede de contestação refuta a aplicabilidade da responsabilidade objetiva pelo infortúnio que ocasionou o acidente com o sr REGISLEY FERNANDES VAZ argumentando que precisaria de comprovar a existencia de culpa e dolo. (fls.59/63)
Excelência a Reclamada não utilizou dos argumentos defensivos adequados, não atacou os fundamentos apresentados, ou seja, não se contrapôs aos motivos indicados pelos Autores para a aplicabilidade da teoria do risco, enfim, não logrou êxito em combater a tese da responsabilidade objetiva, já que deveria demonstrar que a atividade executada pelo reclamante não oferecia riscos, ônus que não se desincumbiu, nos termos do art. 333, II, CPC.
Cumpre ressaltar que defender a tese de culpa exclusiva da vítima pelo infortúnio não foi o argumento adequado para afastar a aplicabilidade da responsabilidade objetiva, ou seja, a Requerida, deveria apresentar suas argumentações de defesa de maneira dialética, ou seja, indicando na fundamentação da contestação as razões pelas quais impugna a teoria do risco, sendo certo de que incumbe à parte Ré manifestar-se de forma precisa contra os fundamentos que nortearam a petição inicial, o que neste caso restou prejudicado.
Neste sentido:
RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. OPERADOR DE MOTOSERRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. TEORIA DO RISCO PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. Trata-se de hipótese na qual o Tribunal Regional do Trabalho, valorando fatos e provas, reconheceu a responsabilidade civil objetiva do empregador pelos danos morais causados ao reclamante que, na atividade de operador de motosserra, foi vítima de acidente de trabalho, do qual lhe resultaram sequelas. Assim, presentes o nexo de causalidade e o evento danoso aos atributos da personalidade da vítima, de acordo com a teoria do risco profissional (art. 927,