APL 9222735222002826 SP 1316125854599
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PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
REGISTRADO(A) SOB N°
ACÓRDÃO
*03669433*
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação n s 9222735-22.2002.8.26.0000, da Comarca de
Borborema,
GRANZOTTI
em: que são apelantes e JOSÉ
ROBERTO
SUELI MARIA
GRANZOTTI
sendo
FABRI
apelados
RAUL FABRI e TEREZINHA DE JESUS CALEGARI FABRI.
ACORDAM, em 1-
Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O
julgamento
teve
a
participação
dos
Desembargadores SOUSA LIMA (Presidente) e GILBERTO DE
SOUZA MOREIRA.
São Paulo, 31 de agosto de 2011.
/
/t
/rX,
1 //
1/
MILTON CARVALHO
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Voto n. 1816.
Apelação cível n° 9222735-22.2002.8.26.0000.
Comarca: Itápolis.
Apelantes: Sueli Maria Fabrí Granzotti e José Roberto
Apelados:
Granzotti.
Raul Fabrí e Terezinha de Jesus Calegari Fabrí.
(Não
citados).
SEQUESTRO
Medida
cautelar
Indeferimento inicial - Extinção da ação Falta de interesse processual - Ausência de risco de deterioração do bem em litígio Mera expectativa de direito dos requerentes que não autoriza o ajuizamento da ação, por falta de requisitos legais - Extinção mantida
- Recurso desprovido.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença, cujo relatório se adota, que, em medida cautelar de sequestro, indeferiu o pedido dos apelantes, nos termos dos artigos 267, incisos I e
IV e 295, incisos III e V do Código de Processo Civil.
Os recorrentes, em suas razões, sustentam a reforhna da r. sentença, uma vez presentes os requisitos necessários para oN deferimento do pedido inicial; que a medida cautelar visa preservar a propriedade e evitar a deterioração da cultura de laranjasAque a demora no julgamento da ação cominatória, ainda em grau de recurso, e