Análise
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
38ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Registro: 2014.0000529623
ACÓRDÃO
ACORDAM, em 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
SPENCER ALMEIDA FERREIRA (Presidente sem voto), FLÁVIO CUNHA
DA SILVA E MAURY BOTTESINI.
São Paulo, 27 de agosto de 2014.
Fernando Sastre Redondo
RELATOR
Assinatura Eletrônica
Este documento foi assinado digitalmente por FERNANDO LUIZ SASTRE REDONDO.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2099902-04.2014.8.26.0000 e o código BAAFA6.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2099902-04.2014.8.26.0000, da Comarca de Bauru, em que é agravante
FRANCO COLOMBO ESTRUTURAS METALICAS LTDA. – ME, é agravado
TRHUM - COMERCIO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS
LTDA.
fls. 174
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
38ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
MANUTENÇÃO DE POSSE. Imóvel cedido pela
Prefeitura Municipal de Bauru. Liminar indeferida.
Turbação. Notificação para desocupação. Decisão que deve restringir-se à apreciação da presença dos requisitos ensejadores da concessão da liminar de manutenção de posse. Elementos insuficientes.
Manutenção da decisão. Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra r. decisão de fls. 116/117 que, em ação de manutenção de posse ajuizada pelo agravante indeferiu a liminar pleiteada, ante a ausência dos requisitos legais.
A agravante pleiteia a concessão da liminar para manutenção da posse no
imóvel sob o argumento de que provou, documentalmente e com
testemunhas, sua posse justa no imóvel ininterrupta desde agosto de 2012 até abril de 2014 sem ser perturbada,