Análise financeira em contrato de financiamento estudantil
ANÁLISE FINANCEIRA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDATIL
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12/12/2011 Confidencial
CONSIEREÇÕES PRELIMINARES.
O desenvolvimento desta pericia, foi realizado de acordo com artigo 420 a 439 do Código Processo Civil – CPC, como também ocorreu dentro dos princípios da imparcialidade da N B C T 13 (Normas Brasileira de Contabilidade do Trabalho) e N B C P2 (Normas Brasileiras de Contabilidade do Profissional). Em elucidar as normas supra, “Entende-se por pericia o trabalho de notória especialização feito com o objetivo de obter prova ou opinião para orientar uma autoridade foral no julgamento de um fato, ou desfazer conflito em interesses de pessoas” (MAGALHÃES, 2001, p. 12). – MAGALHÃES, Antonio de Deus Freitas, Pericia Contábil, Sao Paulo: Atlas. 2001. Termo de Diligencia. Os conceitos apresentados hora fundamentados através da Lei nº. 8.436/92, no seu artigo 7º, onde prontifica, assim:
“Os juros sobre o Credito Educativo não ultrapassarão anualmente a 6% (seis por cento)”,
Porem da ao estudante o beneficio de cursar a educação superior, sobre uma taxa de juro anual menos onerosa, desta forma condenada a Instituição financeira por não limitar a taxa de juros ao ano, conforme consta no CONTRATO DE ABERTURA DE CREDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES Nº. 27.0936.185.0003966-76, em sua CLAUSULA DECIMA QUINTA – DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE O SALDO DEVEDOR, que dispõem:
O SALDO DEVEDOR será apurado mensalmente a partir da data da contratação a ate a efetiva liquidação da quantia mutuada, mediante aplicação da taxa efetiva de juros de 9 % (Nove por cento) ao ano, com capitalização mensal equivalente a 0,72073% ao mês.
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Outro
conceito
disponível
indispensável é
o
fato
do
financiamento estudantil FIES ser um contrato bancário, e não um beneficio social, onde se aplica as regras contidas no CDC – Código de Defesa do Consumidor, conforme os termos do artigo 1º