Análise do Voto sobre União estável entre homosexuais
O então Ministro Carlos Ayres Britto, em julgamento da ADI nº 4.277 (iniciada como ADPF nº 132-RJ), utilizou em seu voto a dialética presente na técnica de argumentação (ou estilo) de tópica, para divulgar um direito justo implícito presente na Constituição Federal de 1988, ao cabo de problematizar os artigos que tratam do assunto, compatibilizando-os com os princípios fundamentais presentes nesta, buscando sua real finalidade nos tempos atuais, ressaltando que a impossibilidade de reconhecimento da união homoafetiva faz rota de colisão com nossa Carta Magna.
Há, também, presente uma argumentação rica de emoções e com um olhar baseado no pathos, pautado pelo amor romântico presente na entidade familiar, destacando não existir distinção ontológica entre uniões heteroafetivas e homoafetivas, realçando o papel problematizante (característico da técnica de tópica) das emoções na retórica jurídica.
Em primeira análise, Ayres Britto ressalta a vedação de preconceito em razão do sexo (ou da diferença entre o homem e a mulher), da idade, da cor, da raça niveladas também com a origem social e geográfica das pessoas, presente no art. 3º, inciso IV, da CF/88, destacando assim que nenhum destes fatores podem ensejar merecimento ou desmerecimento, seja pela sua condição anátomofisiológica, por fazer ou deixar de fazer uso da respectiva sexualidade e de, nas situações de uso emparceirado da sexualidade, de fazê-lo com pessoas adultas do mesmo sexo, ou seja, ressaltando que, como previsto no referido artigo, não cabe diferenciação entre homem e mulher, exceto em suas diferenças biológicas, destarte, não assistindo razão para não haver equivalência jurídica entre sujeitos heterosexuais e homosexuais.
Ainda sobre a liberdade da sexualidade, ressalta a ausência de previsão normativo-constitucional que