Análise das fundações
Artigos 62 – 69.
Art 62: O referido artigo, fala sobre como deverá prosseguir a criação de uma fundação, na qual uma pessoa pode reservar parte de seu patrimônio e destina-lo para a criação de uma fundação, através de escritura pública, testamento, dotação especial de bens livre. Tendo a mesma especificado o fim a que se destina, ainda pode ela declarar como gostaria que fosse administrada.
O Paragrafo único designa os fins das fundações, as quais só podem se constituir para fins religiosos, morais ou assistenciais.
Art 63: este artigo, revela como e para onde serão destinados os bens que foram concedidos a uma fundação porém que estes sejam insuficientes para que tal possa funcionar. Assim segundo tal artigo, estes bens serão incorporados a uma outra fundação, que possua fins iguais ou semelhantes.
Art 64: o artigo designa que após a fundação ter sido constituída por negócio jurídico entre vivos, ou seja onde mais de um pessoa foi o instituidor, os mesmos ficam obrigados a transferir a propriedade dos bens a fundação. Caso não ocorra o cumprimento da mesma, serão registrados, obrigatoriamente por um mandato judicial.
Art65: O referido artigo trata, da elaboração do estatuto da fundação que deve ser feito logo após o registro de bens, e que deverá ser verificado e aprovado pela autoridade competente o qual trata-se do Tabelião do Registro público.
O Paragrafo único designa que se o estatuto não for elaborado no prazo que foi assinado pelo instituidor, ou sem este no prazo de 180 dias, a imcubência de fazê-lo passa ao Ministério Público.
Art 66: O referido artigo, fala sobre a importância do Ministério Público para com as fundações e compete a ela a tarefa de velar por tal no estado onde são situadas; quando diz o artigo “Velará pelas fundações o MP...”
Paragrafo 1: este paragrafo especifica, que caso a fundação for situada no distrito Federal ou em seu território caberá o encargo ao MP Federal ,
Paragrafo 2: Caso a referida