Análise da água
PORTARIA Nº 518, DE 25 DE MARÇO DE 2004. Estabelece os procedimentos e responsabilidades relativos ao controle e vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade, e dá outras providencias . NORMA DE QUALIDADE DA ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art . 4º. Para os fins a que se destina esta Norma são adotadas as seguintes definições:
I – água potável – água para consumo humano cujos parâmetros microbiológicos, físicos, químicos e radioativos atendam ao padrão de potabilidade e que não ofereça riscos à saúde;
II – sistema de abastecimentos de água para consumo humano – instalação composta por conjunto de obras civis, materiais e equipamentos destinada á produção e à distribuição canalizada de água potável para populações, sob a responsabiledade do poder público, mesmo que administrada em regime de concessão ou permissão;
III – solução alternativa de abastecimento de água para consumo humano – toda modalidade de abastecimento coletivo de água distinta do sistema de abastecimento de água, incluindo, entre outras, fonte, poço comunitário, distribuição por veículo transportador, instalações condominiais horizontais e verticais;
IV – controle da qualidade da água para consumo humano – conjunto de atividades exercidas de forma contínua pelos responsáveis pela operação de sistema ou solução alternativa de abastecimento de água, destinadas a verificar se a água fornecida à população é potável, assegurando a manutenção desta condição;
V – vigilância da qualidade da água para consumo humano – conjunto de ações adotados continuamente pela autoridade de saúde pública, para verificar se a água consumida pela população atende a esta norma e para avaliar os riscos que os sitemas e soluções alternativas de abastecimento de água representam para a saúde humana;
VI – coliformes totais (bactérias do grupo coliforme) – bacilos gram-negativos, aeróbios ou anaeróbios facultativos, não