Análise crítica arts. 130 ao 137; 184 ao 198 do cp
Objeto Jurídico: a vida e a saúde da pessoa (incolumidade física).
Objeto Material: a pessoa que mantém relação sexual com o agente infectado.
Sujeito Ativo: Qualquer pessoa que esteja infectada para doença venérea (sexualmente transmissível). É crime de mão própria, pois só o agente pode transmitir a doença, não admite a coautoria, embora admita a participação.
Sujeito Passivo: Qualquer pessoa.
Consumação: Com a relação sexual ou ato libidinoso. Independe se houver contaminação, já que se trata de um crime de perigo.
Tentativa: Admissível.
Classificação: Própria e de mão própria, de forma vinculada, comissivo, instantâneo de perigo abstrato ou de perigo com dolo de dano, plurissubsistente.
Art. 131
Objeto jurídico: A vida e a saúde da pessoa.
Objeto material: A pessoa que sofre o contágio ou risco de contágio.
Sujeito Ativo: Qualquer pessoa, desde que esteja contaminada com doença grave. Crime próprio.
Sujeito Passivo: Qualquer pessoa, desde que não seja imune a doença ou já esteja contaminada com a mesma doença.
Elemento subjetivo: dolo de dano direto. Não se admite a modalidade culposa.
Consumação: Com a prática do ato, independente da efetiva transmissão da doença.
Tentativa: Admissível.
Classificação: formal, de forma livre, próprio, comissivo, unissubjetivo, instantâneo, unissubsistente ou plurissubsistente, de perigo com dolo de dano.
Art. 132
Objeto jurídico: A vida e a saúde da pessoa.
Objeto material: a pessoa que sofre a situação de perigo direto e iminente.
Sujeito ativo: Qualquer pessoa.
Sujeito passivo: Qualquer pessoa.
Elemento subjetivo: dolo de perigo, direto ou eventual, em relação a pessoa (s) determinada (s). Não admite a modalidade culposa.
Consumação: No momento, em que a vítima fica exposta a perigo concreto.
Tentativa: É possível na modalidade comissiva.
Classificação: formal, de forma livre, comissivo ou omissivo, instantâneo, de perigo concreto, unissubjetivo, unissubsistente ou plurissubsistente, de