ANVISA

523 palavras 3 páginas
TÍTULO VII
Institutos ou Clínicas de Fisioterapia
Artigo 96 - Os institutos ou clínicas de fisioterapia são aqueles estabelecimentos nos quais sã utilizados agentes físicos com finalidade terapêutica, mediante prescrição médica.
§ 1.º - Esses estabelecimentos somente poderão funcionar após devidamente licenciados, sob a direção e responsabilidade de profissional legalmente habilitado e com termo de responsabilidade assinado perante a autoridade sanitária competente, devendo todo o tratamento prescrito ser executado por pessoal técnico também legalmente habilitado.
§ 2.º - Os estabelecimentos a que se refere este artigo só funcionarão com a presença obrigatória do profissional responsável, podendo manter profissional responsável substituto, legalmente habilitado, com termo de responsabilidade assinado perante a autoridade sanitária competente, para suprir os casos de ausência ou impedimento do titular.
§ 3.º - É expressamente vedado o uso da expressão "Fisioterapia" na denominação de qualquer estabelecimento que não preencha as condições deste artigo.
§ 4.º - Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para os estabelecimentos do gênero se enquadrarem nas exigências deste artigo.
Artigo 97 - A licença dos estabelecimentos a que se refere o artigo anterior será renovada anualmente até o dia 31 de março de cada não.
Artigo 98 - É obrigatória a afixação da licença no estabelecimento, em quadro próprio e em lugar visível.
Artigo 99 - Os institutos ou clínicas de fisioterapia, oficiais e particulares, terão livro próprio, com folhas numeradas e com termo de abertura e encerramento pela autoridade sanitária competente e por esta devidamente rubricado, destinado ao registro diário de todos os tratamentos prescritos, e dele constarão, obrigatoriamente, a data, o nome do paciente e seu endereço completo, o nome do médico que prescreveu o tratamento, com o seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina e o seu endereço de consultório ou residência.
§ 1.º -

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