Antropologia aplicada ao direito
O autor nos leva a entender que o trabalho do antropólogo consiste na observância/aplicação de três macro-atos: Interpretação visual, interpretação auditiva e a exposição transcrita. Em sua explicação ainda, demonstra grande preocupação com a questão do que chama de “refração”, onde deixa claro que o trabalho, em sua conclusão, difícilmente será perfeito, tendo em vista o fato da diferença cultural entre o estudado e o estudante, somado também às diferentes possibilidades de apresentação das conclusões observadas em deacordo com as ideias e valores deste.
Ainda de acordo com a opinião do grupo, em que sentido a antropologia pode colaborar para compreensão dos fenômenos jurídicos e sociais? De pelo menos um exemplo.
Ao pesquisar sobre a nomologia descrita no texto de Roberto Cardoso, foi verificado que sua origem é proveniente do grego “nomos” entendido atualmente pela palavra “lei”, logo, este estudo da lei disposto no texto, mesmo que remetendo a uma forma de afirmação ao método de interpretação auditiva, também pode ter sua releitura estruturada para atender objetivos maiores, como na forma em que as análises e conclusões alcançadas podem ser trazidas e aplicadas nos contextos jurídicos e, consequentemente, nos sociais.
Um exemplo cabível, porém hipotético, seria se a sociedade brasileira viesse a entender que alguns programas sociais como o “Bolsa Família” ou “Minha Casa, Minha Vida” fossem ilegítimos devido a fatores como o de “ser uma propaganda que conduz ao voto de cabresto da população menos privilegiada econômicamente do país” ou “pelas altas dívidas contraídas para a sustentação destes”;
A antropologia, com sua imparcialidade, poderia atuar na tentativa de entender os princípios dessa “conscientização coletiva” e propor diretrizes para a transição deste manifesto para soluções jurídicas cabíveis como, por exemplo, uma proibição ou facultização da