Antiguidade
Somente no sec. X conseguiu a igreja impor a concepção do casamento. Todas as questões concernentes ao casamento passaram a ser regidas, de então para frente, pelo Direito Canônico.
Desse entrecruzamento dos costumes germânicos, da doutrina cristã e do Direito Romano, emergiu o estatuto jurídico da mulher na Idade Média.
A mulher não podia exercer nenhuma função pública (conselheiro, bailio, escabino, juiz ou magistrado).
No plano privado, o poder exercido pela mulher pelo pai, pelo marido ou por um homem, reconhecido (tutela de sexo) tinha mais função de proteger que de impor uma autoridade. Os Direitos burgúndio e visigótico ,ao contrário, reconheciam à mulher o direito administrar os seus bens e de consentir em seu próprio casamento, enquanto no direito franco, pela Lei Ripuária, com a idade de quinze anos e sendo solteira, a mulher era capaz de agir na Justiça por si mesma, como o homem.
Na doutrina cristã, a mulher não devia nem ensinar, nem fazer a lei ao homem, mas permanecer tranquila; As viúvas e as virgens eram consagradas aos misteres do Senhor. Sendo o casamento a vocação normal da mulher, devia ela submeter-se ao marido porque ele é o chefe da mulher. Para o clérigos, ela era a fonte de todos os pecados.
O costume de Ardenburgo admitia: ``Um homem pode bater na sua mulher, cortá-la, rachá-la de alto a baixo e aquecer os pés no seu sangue, desde que, voltando a cosê-la, ela sobreviva´´ . Ocostume de Namur afirmava: `` U m homem não comete qualquer crime ao bater na sua mulher, desde que não a mate´´.
Daí as regras de absoluta submissão das mulheres portuguesas. As mulheres não deviam, ser admitidas nos cargos públicos; não poderiam ser presas por dívidas. Sendo casada, a mulher estava sujeita ao poder marital, podendo o marido: Castigá-la moderadamente (não poderia mata-la ou feri-la), reduzi-la a cárcere