Anticrese
1.1 Linhas introdutórias
Nas diversas legislações, foi adotado o princípio da responsabilidade patrimonial, segundo o qual é o patrimônio do devedor responde por suas obrigações. Ele constitui a garantia dos credores.
Essa garantia pode, entretanto, mostrar-se ineficaz, pois os débitos podem se acumular e ultrapassar o valor do patrimônio do devedor, tornando-o insolvente. Assim sendo, as partes podem convencionar uma segurança especial de recebimento de crédito.
Para contornar tal situação, os credores procuram se cercar de maiores garantias, que podem ser pessoais ou fidejussórias, e reais. Nas pessoais, terceira pessoa se obriga a solver o débito através do contrato de fiança, caso o devedor deixe de cumprir a obrigação. É uma garantia relativa, pois o fiador pode se tornar insolvente por ocasião do vencimento da dívida. Nas reais, o próprio devedor, ou alguém por ele, oferece todo ou parte de seu patrimônio para assegurar o cumprimento da obrigação. Ela é mais eficaz, pois vincula determinado bem ao pagamento da dívida.
O Código Civil de 2002 apresenta como modalidades de garantia o penhor, a hipoteca e a anticrese. No caso do penhor e da hipoteca, o bem dado em garantia é penhorado e levado à hasta pública. O produto da arrematação será destinado preferencialmente ao pagamento do credor pignoratício ou hipotecário. Os quirografários só terão direito às sobras, que lhes serão rateadas. Na anticrese, a coisa dada em garantia passa às mãos do credor, que procura pagar-se com as rendas por ela produzidas.
O penhor recai em coisas móveis, a hipoteca e a anticrese, em bens imóveis. Essa distinção não é absoluta, pois se admite o penhor de bens imóveis e a hipoteca de bens móveis, como navios, aviões e até automóveis.
No penhor e na anticrese, levando-se em conta a titularidade da posse do bem dado em garantia, a coisa deve ser entregue ao credor, que passa a ser seu possuidor direto. Na hipoteca conserva-se em poder do