Antes De Expor As Principais Diferen As Entre Os Contratos Descritos
Quanto ao contrato de empreitada, este possui origem histórica proveniente do direito romano, sob a forma da locatio conductio operis, ou ainda, locatio operis faciendi.
Com relação à locatio conductio por si só, corresponde ao contrato de locação de empreitada, que tinha por objetivo regulamentar a atividade dos indivíduos que se comprometiam a locar sua mão de obra, recebendo em contra partida certo preço.
Por sua vez, a locatio operis faciendi mantinha relação com a empreitada contemporânea, pois correspondia à execução de certa obra, na qual o indivíduo, na época denominada conductor assumia a obrigação de realizar determinada obra previamente estipulada com seu dono, este que era denominado locator.
Dessa forma, a mão de obra fornecida pelo conductor ao locator era prestada mediante a promessa de pagamento de certo preço. Quanto aos utensílios a serem utilizados na construção da edificação, estes eram fornecidos pelo locator, que os cedia mediante o pagamento de aluguel, ou seja, o contrato romano da locatio operis faciendi seria a empreitada que tinha como partes do contrato o conductor que corresponderia à figura do empreiteiro e o locator, que mantinha relação com o dono da obra.
Superado o contexto histórico do contrato de empreitada, passaremos a conceituá-lo. De acordo com os ensinamentos de Carlos Roberto de Gonçalves o contrato de empreitada pode ser definido como:
“Contrato em que uma das partes (o empreiteiro), mediante remuneração a ser paga pelo outro contraente (o dono da obra), obriga-se a realizar determinada obra, pessoalmente ou por meio de terceiros, de acordo com as instruções deste e sem relação de subordinação.” Portanto, constata-se que a empreitada objetiva a entrega da obra concluída nos termos das especificações previstas no instrumento contratual mediante o pagamento de certa retribuição, logo, trata-se de obrigação de resultado, não havendo qualquer espécie de vínculo empregatício entre os contratantes.
Vale