Ant Nio Carlos Da Silva Mello
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO JOÃO DE MERITI.
Processo n° 2001.054.006403-0
O MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI, já qualificado nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, número epigrafado, movida por ANTÔNIO CARLOS DA SILVA MELLO, por sua representação legal, não se conformando, data maxima venia, com a R.Sentença de fls. 114/116, vem, no prazo legal, interpor a presente APELAÇÃO CÍVEL (ART. 513 C/C ART. 188 DO CPC)
embasada nos princípio de fato e de direito a seguir aduzidos:
Termos em que,
Pede Deferimento.
São João de Meriti, 13 de agosto de 2007.
Pedro Augusto Soares Vieira
Procurador do Município
Matrícula 9493 – OAB/ RJ 57071
Roberto Pontes
Procurador Geral do Município
RECURSO DE APELAÇÃO
Apelante: Município de São João de Meriti
Apelados: Antônio Carlos da Silva Mello Indústria de Produtos Alimentícios Piraquê S.A.
Egrégia Câmara,
Trata-se de uma Ação de Indenização por Danos Morais interposta por Antônio Carlos da Silva Mello em face do Município de São João de Meriti, fundamentando a pretensão na sua demissão por justa causa da empresa Indústria de Produtos Alimentícios Piraquê S.A. após a inverídica informação prestada por preposto do Município-Apelante dando conta da falsidade de atestado médico emitido por seu nosocômio conveniado ao Sistema Único de Saúde – SUS, apresentado pelo Apelado a sua empregadora para justificar a falta de 1 (um) dia ao serviço.
Essa demanda tramitou perante o R.Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti, que prolatou sentença julgando procedente em parte o pedido exordial para condenar o Município-Apelante a pagar ao Apelado a título de dano moral o valor equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, além dos honorários de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Na