Angola
SEGURANÇA
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Conceito:
É
uma sanção penal que tem finalidade exclusivamente preventiva e é aplicada no intuito de submeter a tratamento o autor de um fato típico e ilícito que demonstrou ser portador de periculosidade (Capez).
Conceito:
São
reações do ordenamento jurídico - orientadas por razões de prevenção especial
- à periculosidade criminal revelada pelo delinqüente após a prática delitiva (Regis
Prado).
Conceito:
Consiste
na internação (medida de segurança detentiva - art. 96, I) ou na sujeição a tratamento ambulatorial
(medida
de segurança restritiva - art. 96,
II).
Natureza jurídica:
É
uma sanção penal
(Damásio).
A medida de segurança não deixa de ser uma sanção penal e, embora mantenha semelhança com a pena, diminuindo um bem jurídico,
Natureza jurídica:
visa
precipuamente à prevenção, no sentido de preservar a sociedade da ação de delinqüentes temíveis e de recuperá-los com tratamento curativo (Mirabete).
Natureza jurídica:
A
medida de segurança possui natureza essencialmente preventiva e só se aplica aos indivíduos inimputáveis ou semiimputáveis, até que cesse a periculosidade dos mesmos.
Diferença entre pena e medida de segurança: a)
Quanto ao fundamento: pena baseada na culpabilidade e a medida de segurança, na periculosidade; b) Quanto ao limite: a pena limitada pela gravidade do delito
(injusto e culpabilidade); medida de segurança,
Diferença entre pena e medida de segurança: pela intensidade da periculosidade evidenciada e por sua persistência;
c) Quanto ao sujeito: pena aplicável aos imputáveis e semiimputáveis; medida de segurança, aos inimputáveis e semi-imputáveis necessitados
Diferença entre pena e medida de segurança: de especial tratamento curativo;
d) Quanto ao objetivo: pena busca a reafirmação do ordenamento jurídico e o atendimento de exigências