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1. Introdução
A ordem econômica nacional foi disciplinada pelo legislador no Título VII da Constituição Federal dos arts. 170 ao 192, e tem como finalidade disciplinar o exercício das atividades econômicas por meio de mecanismos de proteção e restrição de tal exercício.
Como se percebe, a ordem econômica nacional assenta-se no sistema econômico capitalista, pois adotou como paradigmas a liberdade de iniciativa e reforçou a propriedade privada. Portanto, adotou-se expressamente o regime de liberdade de produção, em contraposição à participação do Estado como agente econômico.
André Ramos Tavares define o capitalismo como:
“(...) o sistema econômico no qual as relações de produção estão assentadas na propriedade privada dos bens em geral, especialmente dos de produção, na liberdade ampla, principalmente de iniciativa e de concorrência e, conseqüentemente, na livre contratação de mão-de-obra”1.
No caso brasileiro, o sistema já domina a valorização da propriedade privada e contempla a liberdade de iniciativa dos meios produtivos, restando apenas proclamar a ampla liberdade na forma de contratação, mas que já caminha nesse sentido com as notícias constantes de reforma da legislação, para flexibilização das normas trabalhistas.
É que as normas trabalhistas hoje em vigor apresentam um sistema rígido de contratação, ao qual as empresas devem se submeter e, até por conta disso, é que surgiram alternativas como a terceirização e o cooperativismo, nem sempre utilizados de forma legal.
A liberdade dos meios de produção valorizou tanto a iniciativa privada no Brasil que o legislador constituinte tratou de excluir, ou melhor, excepcionar os meios de produção por intermédio do Estado, ao disciplinar no artigo 173 que:
“(...) ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica