analise e acompanhamento de contratos e aprovação de pagamento
A Lei n° 8.666/93 considera contrato todo e qualquer ajuste celebrado entre órgão ou entidade da Administração Pública e Empresas Privadas, por meio do qual se estabelece acordo de vontades, para formação de vínculo e estipulação de obrigações recíprocas.
Para definir o objeto da contratação, o administrador deve estar atento às peculiaridades e às diferentes exigências da Lei nº 8.666/93, relativas a serviços ou compras. A execução do contrato é uma das etapas do processo de contratação que resulta em cumprir as cláusulas pactuadas pelas partes. O acompanhamento e a fiscalização eficiente e eficaz do contrato são instrumentos imprescindíveis ao gestor na defesa do interesse das partes.
O não cumprimento total ou parcial das disposições contratuais pode levar à rescisão do contrato, podendo também gerar prejuízos à Administração, tendo, como conseqüência,
a
aplicação
de
penalidades
e
apuração
de
responsabilidade.
A execução do contrato deve ser fiscalizada e acompanhada por funcionário da
Administração, denominado “Fiscal do Contrato”, indicado pelo responsável da
Área Requisitante qual o contrato está vinculado e nomeado pelo Ordenador de
Despesas, mediante Portaria de Designação.
2. Análise e Acompanhamento dos Contratos da Empresa.
Administração está obrigada ao acompanhamento de todos os seus contratos, mediante a designação de representante para exercer o acompanhamento e a fiscalização, conforme expresso no art. 67 da Lei nº 8.666/1993.
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da
Administração
especialmente
designado
permitida
a
contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
Não se deve confundir gestão com fiscalização de contrato. A gestão é o serviço geral de gerenciamento de todos os contratos; a fiscalização é pontual.
Na gestão (administração de contratos),