ANALISE COMPARATIVA DE DOCUMENTOS
PISCOLOGIA APLICADA AO DIREITO
PROFESSOR: DOMINGOS
ALUNO: ALEXANDRE LEITE No final do ano de 2014, especificamente no dia 22 de dezembro deste ano (2014), a presidente da republica excelentíssima Sr. Dilma Rousseff, sancionou a lei nº 13.058, que alterou os artigos 1.583/1.584 e 1.634 do nosso atual cód. civil brasileiro (lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002), as quais já tratavam da guarda compartilhada aos genitores e sua aplicabilidade na prática. Portanto o projeto de lei (PLC nº 117/2013) do deputado Arnaldo Faria de Sá do partido político PTB ( partido trabalhista brasileiro), que tramitou por três anos na câmara dos deputados e fora aprovado pelo senado federal em 26 de novembro de 20014, a qual se originou a supracitada lei nº 13.058/2014, sancionada recentemente e sem vetos pela presidente da república, não inovou com o instituto da guarda compartilhada, uma vez que desde o ano de 2008 a lei nº 11.698 já estabelecia a respeito de tal instituto, trazendo a necessidade da divisão de responsabilidades e despesas quanto a educação manutenção criação e convívio com os filhos comuns. Ou seja, em deu artigo 1.584 §2º, o código civil já prescrevia a aplicação da guarda compartilhada aos genitores sempre que possível uma vez que mesmo separados fisicamente, os genitores, ainda deveriam continuar como responsáveis pela manutenção convívio, educação e criação dos filhos comuns em prol das próprias crianças as quais se beneficiaram com a presença de ambos os genitores conforme determina inclusive o ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE e nossa constituição federal conforme verifica-se, ou seja , ambas as leis tanto de 2008 como de 2014 tem o mesmo fundamento que é de dividir e compartilhar a guarda dos filhos de pais separados.