1º) A Ciência do Direito Processual, inicia-se em Roma, e para chegar aos dias atuais o direito processual passou por grandes transformações. O processo romano atravessou três períodos, que foram o das legis actiones, o per formulas e o da cognitio extraordinária. Este último resulta da atribuição pelo governo imperial das funções judiciárias a funcionários do Estado, ou seja, é a criação do juiz oficial em substituição do juiz privado, com a função de assegurar a paz social. Com a queda do Império Romano, o titular da jurisdição passou a ser o povo, o juiz tinha por função dirigir os debates e as provas, orientar a assembleia quanto à matéria de direito e sugerir a decisão à mesma. Segundo Chiovenda, o processo comum surgiu porque se aplicava em tudo aquilo que não fosse derrogado por leis locais especiais. Com a independência do Brasil, este foi regulado pelas leis portuguesas e conforme elas se disciplinou o seu processo civil. Dessa forma, o processo civil continuou a regular-se pelas Ordenações Filipinas e leis outras que as haviam alterado em algum ponto. Promulgado, em 1850, o Código Comercial marcou uma fase de progresso ao direito processual, com o Regulamento nº 737, que abarcou também as causas cíveis, pelas Ordenações e leis complementares, com a sua linguagem clara e precisa, e a sua simplicidade nos atos processuais. Com a Constituição de 1891, foi instituída a dualidade de justiça e também de processos, ficando cada Estado autorizado a organizar a sua justiça e a legislar sobre processo. A Constituição de 1934 restabeleceu o sistema unitário processual para todo o país, tornando-se competência da União e supletivamente dos Estados, a elaboração das leis processuais civis. Em 1939, promulgou-se o Código de Processo Civil, este consistia na adoção das doutrinas mais modernas, tomando o processo como instrumento do Estado no desempenho de sua função jurisdicional. Em 1973, foi promulgado outro Código de Processo Civil, que vigora até os dias atuais.