An Lise O Supl Cio
A obra de Michel Foucault “Vigiar e Punir” apresenta o desenvolvimento da legislação penal assim como procedimentos punitivos que se dão como forma de coerção da criminalidade. A eficácia político-jurídica em forma de espetáculo repara a soberania com a política do medo: o suplício. Este não aferia justiça, mas avivava poder. A punição é a parte mais importante no processo penal, como forma de afirmação de poder do soberano. Na transição do séc. XVIII para o séc. XIX, esse cerimonial de pena, o suplício, aufere aspecto negativo: “a fornalha que acende a violência”. Passa-se a ter que a eficácia da pena se deve à fatalidade e não à sua intensidade visível. “A certeza de ser punido é o que deve desviar o homem do crime e não o mais abominável teatro.” De tal modo, o exercício da justiça não se deve à violência como espetáculo mas se torna um ato de procedimento – ou de administração – na qual a pena deve educar e corrigir. Com a execução da pena constituindo-se campo autônomo, há, então, uma contraversão de funções, uma negação teórica: a libertação dos magistrados da alcunha de “castigadores”. Sendo assim, as práticas punitivas pudicas deslocam seu objeto de ação punitiva do corpo para a alma. “O sofrimento físico, a dor do corpo, não são mais os elementos constitutivos de pena”. A punição quanto suspensão de direitos – liberdade -, sem dor ou sofrimento, sem manipulação do corpo, onde há, intrinsecamente, complementos punitivos como redução alimentar, penúria sexual, consternação física, entre outros. A execução capital, portanto, se torna nova moral do ato de punir, pois é inferiormente atroz em comparação às “mil mortes” Entretanto, tal solução torna é impotente se avaliar a finalidade do suplício a qual baseia-se na produção de sofrimento, ostentação de poder e fixação na memória do povo.
Suplício: “pena corporal, dolorosa, mais ou menos atroz [dizia Jaucourt]; e acrescentava: ‘é um fenômeno inexplicável a