amém
O presente ensaio tem por objetivo o estudo da Mediação como forma de solução de conflito.
Dessa feita, no tema em questão, serão abordados os aspectos históricos, legais, conceito, a aplicação no Brasil e no direito comparado, mas precisamente na Argentina e nos Estados Unidos.
O Propósito não esbarra, sequer, na pretensão de exaurir o tema, mas sim, e tão somente, instigar ao debate acerca do assunto.
A vida em sociedade gira em torno vários interesses, tais como: econômicos, sociais, políticos dentre outros. E nas relações intersubjetivas que se formam entre os indivíduos podem ocorrer conflitos desses interesses.
Na finalidade de regulador das condutas sociais e com função primordial de pacificação social e na tentativa de diminuir os conflitos de interesses foi criado o Direito constituído de leis, normas, princípios e instituições que fazem no mundo empírico concretizar os preceitos legais. Segundo Foucault, o direito não é simplesmente a lei, “mas o conjunto de aparelhos, instituições e regulamentos que aplicam o direito”[1]
Afirma Miguel Reale[2] que “onde está o homem, aí está a regra; onde há convivência, há norma”, demonstrando a relação intricada entre direito e relações humanas ou entre direito e sociedade.
No mesmo sentido, vale a citação do antigo brocardo jurídico latino ubi societas ibi jus, ou seja, não há sociedade sem direito. E mais, não há direito sem sociedade (ubi jus ibi societas).
Na sociedade atual cabe ao Estado fixar normas gerais e abstratas de condutas dirigidas a todos os cidadãos, com a finalidade de manter a convivência estável e pacífica, sem exclusão dos costumes locais, que muitas vezes são utilizados de paradigmas para elaboração de futuras normas.
Na medida que as