amostras
Artigo
A exigência de amostras nos editais licitatórios
Elaborado em 03/2010.
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Renata Lopes de Castro Bonavolontá
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A questão da exigibilidade de amostras ainda é tema de discussões, tanto a respeito da previsão legal, quanto sobre o momento de sua exigência e de sua análise. Contudo, é extremamente comum encontrarmos nos editais licitatórios a exigência de sua apresentação.
Apesar de ser uma prática corriqueira, a legislação vigente não traça o procedimento a ser seguido pela Administração, o que gerou, inclusive, questionamento a respeito de sua legalidade.
Contudo, atualmente, essa discussão encontra-se superada. Apesar de a Lei de Licitações não trazer expressamente a previsão legal, tem-se admitido a exigência de apresentação de amostras pelos licitantes com fundamento nos incs. IV e V do art. 43 da legislação acima mencionada, que dispõem que a Administração deverá verificar a conformidade de cada proposta com os requisitos do edital, bem como somente poderá classificar propostas que estiverem de acordo com os critérios de avaliação previstos no ato convocatório.
Dessa forma, portanto, em face da inexistência de um procedimento previsto pela legislação licitatória caberá ao edital ou carta-convite prever o momento de apresentação, a forma de análise, bem como o destino final da amostra.
Ressalte-se, entretanto, que a exigência de amostras deve ser exceção e não regra, como se tem visto em muitas Administrações.
Afirma-se isso porque compete à Administração, nos termos do art. 40, inc. I, da Lei de Licitações, descrever criteriosamente o objeto a ser contratado com informações suficientes para resguardar a qualidade do objeto.
Contudo, se mesmo descrevendo minuciosamente o objeto, o Poder Público verificar a necessidade de exigir amostras para assegurar-se da qualidade do que irá contratar, deverá ter a precaução