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DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS NA ESFERA PROCESSUAL
A Carta Magna de 1988 inaugurou no país o nascimento de um novo estado democrático, trazendo em seu texto um amplo rol de direitos fundamentais, indispensáveis ao reconhecimento do homem como ser humano e cidadão.
Desta feita, para garantir a efetividade destes direitos, o próprio legislador constitucional elencou um série de garantias, de instrumentos, passíveis de utilização. Esta efetividade, em si, constitui um direito fundamental, posto que dela depende a própria garantia de proteção judiciária, o que faz com que os meios de tutela devam ser adequados e hábeis para de fato pacificar os conflitos e realizar a justiça.
Vicente Grecco distingue as garantias em formais e instrumentais ou processuais. Segundo o Autor, as garantias formais são aquelas em quem não se define o conteúdo do direito, asseguram a ordem jurídica, e.g., o princípio da legalidade – Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei - ou o da isonomia ou igualdade – Todos são iguais perante a lei. Já as garantias instrumentais ou processuais são disposições que visam assegurar a efetividade dos direitos materiais e das garantias normais, e.g., as garantias do processo, como o da ampla defesa, a instrução contraditória, etc.
Assim, temos elencadas diversas formas de garantias de ordem processual que visam assegurar os direitos fundamentais, dentre elas, e de fundamental importância, a garantia da indisponibilidade do uso de defensor técnico.
Acesso à Justiça e ao Judiciário
O acesso à justiça manifesta-se como a inarredável prerrogativa de provocar a atuação do poder judiciário para a defesa de um direito. Sendo assim, o acesso à justiça é um direito fundamental a toda pessoa, e cumpre ao Estado assegurar exercício deste direito.
A Constituição assim prevê o acesso à justiça, em seu art. 5º, ipse licteris
XXXV – a lei