alvenaria
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A lei 11.770, de 09.2008, criou o “Programa Empresa Cidadã”, destinado a prorrogar por sessenta dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do art. 7.° da Constituição Federal. Posteriormente, essa matéria foi regulamentada pelo Decreto 7.052, de 23 de dezembro de 2009, nos termos as seguir examinados. A prorrogação por mais sessenta dias da licença-maternidade não constitui um direito subjetivo da empregada. Só haverá a prorrogação se a pessoa jurídica empregadora aderir ao “Programa Empresa Cidadã”. Efetivada a adesão pela empresa , caberá a empregada requerer a prorrogação até o final do primeiro mês após o parto, caso em que a prorrogação será concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de cento e vinte dias, assegurada constitucionalmente. Essa prorrogação é garantida, também , à empregada de empresa que tenha aderido ao “Programa Empresa Cidadã” na hipótese de adoção ou de obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança, nos termos do art. 392-A da CLT. Da mesma forma que ocorre nos 120 dia da licença-maternidade durante os quais a empregada recebe salário-maternidade a remuneração recebida pela empregada durante o período de prorrogação integra o salário de contribuição, isto é, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária devida à Secretaria da Receita Federal do Brasil. No período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada, salvo nos casos de contrato de trabalho simultâneo firmado previamente, e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, sob pena de perda do direito à prorrogação. Durante o período de prorrogação da licença-maternidade a empregada terá direito à sua remuneração integral, paga pela empresa, nos mesmos moldes do período de percepção do salário-maternidade pago pelo Regime Geral de Previdência Social.
Estabilidade no emprego em razão da gravidez
Por força da Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006,