Alterações no Código Florestal
Alterações no Código Florestal
As florestas existentes no território brasileiro e demais formas de vegetação nativa foram consideradas como bens de interesse comum a todos os habitantes do País. Foi firmado o compromisso do Brasil com a preservação de suas florestas e demais formas de vegetação nativa, da biodiversidade, do solo e dos recursos hídricos, e com a integridade do sistema climático, para o bem-estar das gerações presentes e futuras.
A prática do pousio foi redefinida. O pousio é uma interrupção temporária das atividades em determinada extensão de terra para a recuperação do solo. Antigamente essa prática não tinha limites, o produtor poderia dizer que a terra está em pousio, assim justificando os desmatamentos. Agora a prática de interrupção de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturas, deve ser por no máximo cinco anos, em até 25% da área produtiva da propriedade ou posse, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo.
As áreas úmidas foram definidas como pantanais e superfícies terrestres cobertas de forma periódica por águas, cobertas originalmente por florestas ou outras formas de vegetação adaptadas à inundação, e agora estão sobre proteção.
As APPs (áreas de preservação permanente) em veredas ficaram com uma definição mais claras: “em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do limite do espaço brejoso e encharcado”. Foi vetado o parágrafo 3º que dizia que áreas de várzea, apicuns e salgados não seriam APPs se não estivessem dentro das faixas marginais de cursos d’água já definidas pela lei. Foram vetados os parágrafos 7º e 8º que atribuíam aos planos diretores dos municípios o poder de definir as APPs em áreas urbanas. No artigo 6º, o Governo incluiu as áreas úmidas entre aquelas que podem ser declaradas APP pelo Executivo.
Sobre apicuns e salgados que são áreas situadas em regiões