ALIMENTOS FILHO MAIOR
CRISTIANNE PINHEIRO OLIVEIRA, brasileira, solteira, estudante, portadora da Cédula de Identidade RG nº 1.954.821 SSP/DF, CPF nº 703.815.341,20, residente e domiciliada nesta cidade, via de seus advogados infra-assinados (m.j.), com escritório localizado no SCS Quadra 02, Bloco “C”, Sala 308, Edifício Serra Dourada, Brasília/DF, CEP 70302 000, onde recebem notificações e demais correspondências, vêm com o devido respeito e cautelas de estilo à douta e ilustre presença de Vossa Excelência, propor
A Ç Ã O D E A L I M E N T O S
Em desfavor de JOSÉ MESSIAS OLIVEIRA. brasileiro, funcionário do Ministério Público, aposentado e Professor da Faculdade de Palmas Tocantins, TO, pelos motivos a seguir expostos;
1. Requerente, pensionista do Requerido, conforme comprovam os documentos anexos, teve sua Pensão Alimentícia exonerada desde o mês maio do corrente ano, tendo em vista ter atingido a maioridade civil, em 22 de abril de 2004.
2. É bastante sabido que, a obrigação do alimentante cessa de pleno direito quando o alimentando atinge a maioridade. Todavia se o mesmo provar a necessidade dos alimentos poderá reclamar em ação própria, tomando por base o que dispõe o art. 1.694 em seu § 1º, do Código Civil Brasileiro.
3. Emérito Julgador, o novo Código Civil Brasileiro, traz em sua doutrina e esta pacificada em jurisprudência o principio de que a cessação da menoridade não é causa excludente do dever de alimentar.
4. Embora com a maioridade cesse o dever de sustento dos pais para com os filhos, pela extinção do poder familiar (art. 1.635, III do CCB), persiste a obrigação alimentar se comprovado que o filho não tem meios próprios de subsistência e necessitam de recursos para a educação.
5. Atualmente a Requerente esta matriculada no primeiro semestre letivo de 2004, com 65,43% do currículo do curso de