ALEGAÇÕES FINAIS MARIO SETEMBRINO
Autos n° ...
MARIO SETEMBRINO, já qualificado nos autos em epígrafe, por intermédio de seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS
pelos motivos de fato e de direito a seguir:
I – DOS FATOS
Consta na denúncia que MÁRIO SETEMBRINO foi denunciado como incurso na pena do art. 217-A do Código Penal Brasileiro, sob o argumento de que no mês de fevereiro do ano de 2010, o acusado teria mantido relações sexuais com MARIAZINHA SANTINHA que possuía 13 anos de idade á época do fato.
Logo quando o réu foi interrogado tanto em sede policial quanto em juízo, declarou que não sabia a verdadeira idade de MARIAZINHA e que imaginava que ela “devia ter uns 19 anos”.
No entanto, MARIAZINHA ao ser inquirida pelo juiz disse que era apaixonada pelo acusado e que realmente mentiu a sua idade, em razão do seu desenvolvimento físico avançado, e além de já ter namorado outros rapazes.
II – MÉRITO
Diante do caso em tela vemos que o denunciado foi enganado por MARIAZINHA, vez que torna-se difícil a um cidadão saber a idade de outra pessoa, se não forem apresentados documentos ou pelos diversos meios de consulta, porém a maioria destas consultas são disponibilizadas apenas a quem em razão da profissão seja necessário utiliza-las, tais como a policia e os magistrados.
Em decorrência da imaturidade da vítima em omitir a sua verdadeira idade, a mesma não pesou quanto às consequências de suas atitudes, em virtude de estar envolvida emocionalmente com o acusado.
Diante das razões expostas acimas, vislumbramos que este leading case encontra respaldo no art. 20, caput e § 1º, in verbis:
Art. 20. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Discriminantes Putativas
§ 1.° É isento de